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Decreto 451, de 31/05/1890, art. 21

Artigo21

Art. 21

- No caso de destruição, ou perda do título, o proprietário, anunciando-a por trinta dias consecutivos nos jornais de maior tiragem, fará, ante o juiz do registro, uma declaração contendo todos os esclarecimentos, que possuir em apoio de sua qualidade e a respeito das hipotecas e demais encargos, que gravarem o imóvel.

§ 1º - Mandará então o juiz entregar ao proprietário novo título com ressalva do primeiro, e reproduzir o conteúdo dele no livro da matrícula, com especificações das circunstâncias em que for entregue.

§ 2º - Dessa entrega fará o oficial menção datada na matriz, declarando as circunstâncias.

§ 3º - O novo título terá o mesmo valor do primitivo.

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