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Decreto 451, de 31/05/1890, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Nenhuma sentença, ou mandado de execução, terá efeito contra imóvel admitido ao regime deste decreto, enquanto não for averbada no livro da matrícula, e mencionada a averbação na própria sentença, ou no mandado. Executada a sentença, ou cumprido o mandado, o oficial o declarará no livro da matrícula e no título; o que fará prova da execução consumada.

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