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Decreto 451, de 31/05/1890, art. 16

Artigo16

Art. 16

- O ato translativo de imóvel matriculado, ou constitutivo de hipoteca, ou ônus real, presumir-se-á igualmente registrado, logo que a averbação nele lançada atestar que se acha inscrito naquele dos livros da matriz, do qual constar a matrícula do dito imóvel.

§ 1º - A averbação indicará o dia e a hora, em que for apresentado o ato.

§ 2º - A pessoa, designada como beneficiaria em um título, assim registrado, presumir-se-á inscrita, com a mesma qualidade, na matriz.

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