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Decreto 451, de 31/05/1890, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Feita a matrícula, o oficial entregará o respectivo título ao peticionário, e arquivará a petição com os documentos.

Paragrafo único. Falecendo o requerente no decurso do processo, o título será entregue a quem de direito.

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