DECRETO 350, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1991
(D. O. 22-11-1991)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, VIII, da Constituição e
Considerando que o Tratado para a Constituição de um Mercado Comum entre a República da Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai foi concluído em Assunção, em 26/03/91;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido tratado por meio do Decreto Legislativo 197, de 25/09/91;
Considerando que a Carta de Ratificação do Tratado, ora promulgado, foi depositada pelo Brasil em 30/10/91;
Considerando que o Tratado para a Constituição de um Mercado Comum entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai (TRATADO MERCOSUL) entrará em vigor internacional, e para o Brasil, em 29/11/91, na forma de seu artigo 19, Decreta:
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