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Decreto-lei 9.853, de 13/09/1946, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- A contribuição prevista no 1º do art. 3º deste Decreto-lei , será devida a partir do dia primeiro do mês de setembro do corrente ano. [[Decreto-lei 9.853/1946, art. 1º. Decreto-lei 9.853/1946, art. 3º.]]

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