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Decreto-lei 9.735, de 04/09/1946, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- As ações da classe B, num total de 42.000 (quarenta e duas mil), deverão ser obrigatoriamente subscritas pelas sociedades anônimas e mútuas autorizadas ou que venham a ser autorizadas a operar em seguros no país (Sociedades).

§ 1º - Das ações da classe B, 30. 000 (trinta mil), com 50% (cinquenta por cento) já realizados, estão obrigatoriamente subscritas pelas sociedades autorizadas a operar até 31 de dezembro de 1944, na proporção do capital realizado de cada uma, tendo-se tomado por base, para o cálculo do número de ações subscritas pelas sociedades mútuas, o respectivo fundo inicial realizado, ou, na falta deste, 30% (trinta por cento) do montante dos prêmios arrecadados no último ano civil, para as sociedades de vida, e 50% (cinquenta por cento) para as dos ramos elementares.

§ 2º - As 12.000 (doze mil) ações da classe B restantes deverão ser subscritas, na proporção prevista no parágrafo anterior, pelas sociedades que tenham sido ou que venham a ser autorizadas a operar ou cujo capital realizado tenha sido aumentado depois de 1 de Janeiro de 1945.

§ 3º - As sociedades que vierem a adquirir ações, além de realizarem 50% (cinquenta por cento) do valor nominal, pagarão, no ato da subscrição, o ágio que for fixado pelo Conselho Técnico do I. R. B. (C. T. ) para atender à valorização decorrente das reservas patrimoniais que, na ocasião, o I. R. B. possuir, devendo o citado ágio ser levado, diretamente, à reserva suplementar do capital.

§ 4º - A distribuição das ações da classe B será revista pelo C. T., desde que às 12. 000 (doze mil) previstas no § 2º deste artigo estejam subscritas em sua totalidade.

§ 5º - As ações da classe B não poderão ser dadas em garantia de empréstimo ou de quaisquer outras obrigações.

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