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Decreto-lei 9.403, de 25/06/1946, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Fica atribuído à Confederação Nacional da Indústria encargo de criar o Serviço Social da Indústria (SESI), com a finalidade de estudar planejar e executar direta ou indiretamente, medidas que contribuam para o bem estar social dos trabalhadores na indústria e nas atividades assemelhadas, concorrendo para a melhoria do padrão geral de vida no país ,e, bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico e o desenvolvimento do espírito de solidariedade entre as classes.

§ 1º - Na execução dessas finalidades, o Serviço Social da Indústria terá em vista, especialmente, providências no sentido da defesa dos salários ¿ reais do trabalhador (melhoria das condições de habitação nutrição e higiene), a assistência em relação aos problemas de vida, as pesquisas sociais - econômicas e atividades educativas e culturais, visando a valorização do homem e os incentivos à atividade, produtora.

§ 2º - O Serviço Social da Indústria dará desempenho às suas atribuições em cooperação com os serviços afins existentes no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA ESTABELECIDA EM FAVOR DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA ¿ SESI. SERVIÇO QUE TEM ¿A FINALIDADE DE ESTUDAR PLANEJAR E EXECUTAR DIRETA OU INDIRETAMENTE, MEDIDAS QUE CONTRIBUAM PARA O BEM-ESTAR SOCIAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA E NAS ATIVIDADES ASSEMELHADAS, CONCORRENDO PARA A MELHORIA DO PADRÃO GERAL DE VIDA NO PAÍS, E, BEM ASSIM, PARA O APERFEIÇOAMENTO MORAL E CÍVICO E O DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO DE SOLIDARIEDADE ENTRE AS CLASSES¿. DECRETO-LEI 9.403/1946, art. 1º. CONTRIBUIÇÃO MENSAL COMPULSÓRIA EM PERCENTUAL SOBRE O MONTANTE DA REMUNERAÇÃO PAGA PELOS ESTABELECIMENTOS CONTRIBUINTES A TODOS OS SEUS EMPREGADOS, PARA A REALIZAÇÃO DOS FINS DO SESI. CONTRIBUIÇÃO QUE TEM FUNDAMENTO NO CONSTITUICAO DA REPUBLICA, art. 240 E NO DECRETO-LEI 9.403/1946, art. 3º. CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL. TRIBUTOS QUE SÃO REVERTIDOS EM FAVOR DE ENTIDADES PRIVADAS, CUJA ATUAÇÃO SE DEDICA AOS PROGRAMAS SOCIAIS E DE INTERESSE PÚBLICO, COMO É O CASO DAS ENTIDADES DO CHAMADO ¿SISTEMA S¿, DO QUAL O SESI É INTEGRANTE. CONTRIBUIÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. AÇÕES EM QUE O SESI FIGURA COMO AUTOR, RÉU, OU INTERVENIENTE, QUE SÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA, POR FORÇA DISPOSTO NO § 4º, DO DECRETO 57.375/1965, art. 11. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO QUE É DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DISPOSIÇÃO CONSTANTE DO ANEXO II, VII, DO NOVO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM VIGOR A PARTIR DE 09/03/2024. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. Mais detalhes

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STJ processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno nos embargos de divergência no agravo em recurso especial. Acórdão embargado que discute a ilegitimidade ativa da filial para execução de título executivo de restituições de empréstimos compulsórios emitidos a favor da matriz. Acórdãos paradigmas que versam sobre penhorabilidade de bens em execução fiscal e sobre atividade preponderante para fins de incidência de contribuição social do SESI. Ausência de similitude fático jurídica entre os acórdãos confrontados. Indeferimento liminar dos embargos de divergência. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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