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Decreto-lei 8.621, de 10/01/1946, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Ficarão isentos de contribuição os estabelecimentos que, as expensas próprias, mantiverem cursos práticos de comércio e de aprendizagem, considerados pelo [SENAC] adequados aos seus fins, não só quanto às suas instalações como no tocante à Constituição do Corpo docente e ao regime escolar.

Parágrafo único - O estabelecimento beneficiado por este artigo obriga-se, porém, ao recolhimento de um quinto da contribuição a que estaria sujeito, para atender as despesas de caráter geral e de orientação e inspeção do ensino.

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