- O falido pode requerer a continuação do seu negócio; ouvidos o síndico e o representante do Ministério Público sobre a conveniência do pedido, o juiz, se deferir, nomeará, para geri-lo, pessoa idônea, proposta pelo síndico.
§ 1º - A continuação do negócio, salvo caso excepcional e a critério do juiz, somente pode ser deferida após término da arrecadação e juntada dos inventários aos autos da falência.
§ 2º - O gerente, cujo salário, como os dos demais prepostos, será contratado pelo síndico mediante aprovação do juiz, ficará sob a imediata fiscalização do síndico e lançará os assentos das operações em livros especiais, por este abertos, numerados e rubricados.
§ 3º - O gerente assinará, nos autos, termo de depositário dos bens da massa que lhe forem entregues, e de bem e fielmente cumprir os seus deveres, prestando contas ao síndico.
§ 4º - As compras e vendas serão a dinheiro de contado; em casos especiais, concordando o síndico e o representante do Ministério Público, o juiz poderá autorizar compras para pagamento no prazo de trinta dias. As vendas, salvo autorização do juiz, não poderão ser efetuadas por preço inferior ao constante da avaliação.
§ 5º - O gerente recolherá, diariamente, ao estabelecimento designado para receber o dinheiro da massa (art. 209), as importâncias recebidas no dia anterior, e, no fim de cada semana, apresentará, para serem juntas aos autos, que se formarão em separado:
I - as relações das mercadorias adquiridas e vendidas e respectivos preços, caracterizando os negócios que, na conformidade do parágrafo anterior, tiverem sido feitos a prazo;
II - a demonstração das despesas gerais correspondentes à semana, inclusive aluguel e salário de propostos.
§ 6º - O juiz, a requerimento do síndico ou dos credores, ouvido o representante do Ministério Público, pode cassar a autorização para continuar o negócio do falido.
§ 7º - Cessará a autorização se o falido não pedir concordata no prazo do art. 178, ou, se o tiver feito, quando julgado, em primeira instância, o seu pedido.
STJ Falência. Decretação. Falida. Personalidade jurídica. Extinção imediata. Não ocorrência. Capacidade processual. Manutenção. Civil, processual civil e falimentar. Agravo regimental agravo em recurso especial. Recurso provido. Decreto-lei 7.661/1945, art. 36. Decreto-lei 7.661/1945, art. 40. Decreto-lei 7.661/1945, art. 63, XVI. Decreto-lei 7.661/1945, art. 74. Decreto-lei 7.661/1945, art. 129. Decreto-lei 7.661/1945, art. 135. Decreto-lei 7.661/1945, art. 136. Decreto-lei 7.661/1945, art. 138. CPC/1973, art. 7º. CPC/1973, art. 12, III. CPC/1973, art. 284. CPC/2015, art. 70. CPC/2015, art. 75, III e V. CCB/1916, art. 20. CCB/1916, art. 1.399, IV. CCB/2002, art. 51, § 3º. CCB/2002, art. 1.033. CCB/2002, art. 1.044. Lei 6.404/1976, art. 207. Lei 11.101/2005, art. 101. Lei 11.101/2005, art. 103. Lei 11.101/2005, art. 153. Lei 11.101/2005, art. 159. Lei 6.830/1980, art. 2º, § 8º. Mais detalhes
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STJ Falência. Sentença de encerramento. Pretensão de extinção da personalidade jurídica da sociedade falida em razão da comunicação do ato à junta comercial. Descabimento. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Decreto-lei 7.661/1945, art. 134. Decreto-lei 7.661/1945, art. 135. CCB/2002, art. 1.044. Mais detalhes
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