- Os sócios solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações sociais não são atingidos pela falência da sociedade, mas ficam sujeitos aos demais efeitos jurídicos que a sentença declaratória produza em relação à sociedade falida. Aos mesmos sócios, na falta de disposição especial desta lei, são extensivos todos os direitos e, sob as mesmas penas, todas as obrigações que cabem ao devedor ou falido.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao sócio de responsabilidade solidária que há menos de dois anos se tenha despedido da sociedade, no caso de não terem sido solvidas, até a data da declaração da falência, as obrigações sociais existentes ao tempo da retirada. Não prevalecerá o preceito, se os credores tiverem consentido expressamente na retirada, feito novação, ou continuado a negociar com a sociedade, sob a mesma ou nova firma.
TJSP Custas. Preparo. Ausência de prévio recolhimento. Descabimento. Isenção pleiteada com base no CF/88, Decreto-lei 7661/1945, art. 5º, LXXIV e 208. Impossibilidade. Benefício que somente se aplica ao processo principal de falência, não se estendendo para as demais ações em que a massa falida figure como parte. Via eleita inadequada. Necessidade de formulação em petição autônoma. Aplicação do Lei 1060/1950, art. 6º. Deserção decretada. Recurso não conhecido. Mais detalhes
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