Art. 44
- Nenhum salário poderá exceder de quarenta cruzeiros (Cr$40,00) por dia para o efeito do cálculo das indenizações.
Lei 599-A, de 26/12/1948, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 44 - Nenhum salário poderá exceder a Cr$ 24,00 por dia, para efeito de cálculo das indenizações.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total