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Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944, art. 44

Artigo44

Art. 44

- Nenhum salário poderá exceder de quarenta cruzeiros (Cr$40,00) por dia para o efeito do cálculo das indenizações.

Lei 599-A, de 26/12/1948, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 44 - Nenhum salário poderá exceder a Cr$ 24,00 por dia, para efeito de cálculo das indenizações.]

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