Carregando…

Decreto-lei 6.259, de 10/02/1944, art. 19

Artigo19

Art. 19

- A loteria federal, bem assim as estaduais em regime de exploração direta pelo Estado ou por órgão autárquico, excetuadas as hipóteses das loterias de São João e Natal a que se refere o inc. 4º do art. 9º, somente poderão apresentar plano com prêmio maior que o de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), mediante prévia autorização do Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda e prestadas as garantias que forem exigidas.

Artigo com redação dada pela Lei 4.161, de 04/12/62.

Redação anterior: [Art. 19 - A loteria federal somente poderá apresentar plano com prêmio maior que o de cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 5.000.000,00), mediante prévia autorização do Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda e prestadas as garantias que forem exigidas.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já