Carregando…

Decreto-lei 6.259, de 10/02/1944, art. 16

Artigo16

Art. 16

- As contribuições previstas neste capítulo serão escrituradas como [Renda Ordinária da União], na rubrica própria da lei orçamentária, destinando-se as de que tratam os arts. 13 e 14, a indenizar as despesas custeadas pelo Governo Federal com as obras de caridade e instrução em todo país.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já