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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 852

Artigo852

  • Procedimento sumaríssimo. Audiência. Conciliação
Art. 852-E

- Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.

Lei 9.957, de 12/01/2000 (Acrescenta o artigo. Vigência em 13/03/2000).
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