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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 557

Artigo557

Art. 557

- As penalidades de que trata o art. 553 serão impostas: [[CLT, art. 553.]]

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

a) as das alíneas [a] e [b], pelo Delegado Regional do Trabalho, com recurso para o Ministro de Estado;

b) as demais, pelo Ministro de Estado.

§ 1º - Quando se tratar de associações de grau superior, as penalidades serão impostas pelo Ministro de Estado, salvo se a pena for de cassação da carta de reconhecimento de confederação, caso em que a pena será imposta pelo Presidente da República.

§ 2º - Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado.

TJSP Família. Contribuição social. SENAI. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Empresa prestadora de serviços de cozinha industrial e concessionária de alimentos. Exoneração. Inadmissibilidade. Reclamante que se enquadra no quadro de atividades que se refere o CLT, art. 557. Legalidade da cobrança do SENAI. Isenção de pagamento pelo fato de a autora ser obrigada ao pagamento do ICMS e não do IPI. Inexistência. A contribuição social tem fato jurígeno diverso do tributo federal ou estadual e sua incidência não se enquadra no princípio do 'bis in idem' e nem da 'bitributação', eis que o tributo contributivo tem amparo constitucional e em leis que complementam a Carta Magna. Ação improcedente. Recurso provido. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Tributário. Empresa prestadora de serviço. Contribuições ao SESC e SENAC. Auferição de lucro. Contribuição devida. CLT, art. 557. Decreto-Lei 9.853/46, art. 3º. Decreto-Lei 8.621/46, arts. 4º e 5º. Mais detalhes

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