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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 450

Artigo450

Art. 450

- Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.

STJ Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Adicional de periculosidade. Adicional noturno e de transferência. Férias gozadas. Salário de substituição. Incidência. Jurisprudência firme do STJ. Natureza remuneratória. Integração da base de cálculo. Súmula 83/STJ. Não conhecimento. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Enunciado administrativo 3/STJ. Preclusão consumativa da segunda petição de agravo interno. Não conhecimento. Servidor público. Alegações genéricas. Fundamentação deficiente. Súmula284/STF. Nulidade processual no acórdão a quo. Juntada de notas taquigráficas do julgamento. Dispositivos considerados violados dos quais não se extrai a tese sustentada. Fundamentação deficiente. Súmula284/STF. Ação rescisória. Acórdão rescindendo proferido sem observação do efeito devolutivo do recurso. Análise probatória. Impossibilidade. Súmula7/STJ. Mudança unilateral dos critérios de contrato de trabalho de empregado público. Revisão de fatos e de provas. Súmula7/STJ. Lavratura do acórdão a quo pelo revisor. Vencido o relator. Ausência de nulidade processual. Mais detalhes

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TRT2 Salário substituição. Superveniente efetivação. CLT, art. 450. Mais detalhes

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TRT2 Salário substituição. Hipóteses de cabimento. CLT, art. 450. Súmula 159/TST. Mais detalhes

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