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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 404

Artigo404

  • Trabalho noturno. Menor. Vedação
Art. 404

- Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 e as 5 horas.

TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Honorários advocatícios. Princípio da reparação integral. Descumprimento da obrigação. Arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Aplicação ao processo do trabalho. Mais detalhes

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Trabalho noturno (Pesquisa Jurisprudência)
Trabalho noturno. Menor (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 7º, XXXIII ( proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos).