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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 380

Artigo380

Art. 380

- (Revogado pela Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 13. Origem da Medida Provisória 89, de 22/09/1989).

Redação anterior (original): [Art. 380 - Para o trabalho a que se refere a alínea [c] do artigo anterior, torna-se obrigatória, além da fixação dos salários por parte dos empregadores, a apresentação à autoridade competente dos documentos seguintes:
a) atestado de bons antecedentes, fornecido pela autoridade competente;
b) atestado de capacidade física e mental, passado por médico oficial.]

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