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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 259

Artigo259

Art. 259

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 259 - O serviço de estiva das embarcações será executado de acordo com as instruções dos respectivos comandantes, ou seus prepostos, que serão responsáveis pela arrumação ou retirada das mercadorias, relativamente às condições de segurança das referidas embarcações, quer no porto, quer em viagem.]

TRT2 Embargos de terceiro cabimento e legitimidade custas. Embargos de terceiro. Art. 259,CPC/1973. Inaplicabilidade. Na seara laboral, há norma expressa a respeito do tema das custas nos embargos de terceiro, tido este como um mero incidente processual na fase de execução. Não possui natureza de ação autônoma propriamente dita. Caso contrário, seria cabível recurso ordinário e não o agravo de petição. A CLT trata do tema no art. 789-A, V, determinando que as custas na fase de execução serão pagas ao final, e a cargo do executado. Logo, não há espaço para condenação do terceiro-embargante nas custas do processo comum, já que a CLT possui regra específica, afastando a aplicação subsidiária CPC/1973, CLT, art. 259, nos termos, art. 769. Mais detalhes

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Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75 (Revoga o artigo. Regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias).