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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 197

Artigo197

Art. 197

- Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional.

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde.

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 197 - Os locais destinados à armazenagem de inflamáveis e explosivos deverão atender aos seguintes requisitos:
I - a iluminação artificial, se necessária, será obtida por lâmpadas elétricas à prova de explosão;
II - a proteção contra descargas elétricas naturais se fará através de pára-raios, de construção adequada e em número suficiente, quando indicada pela autoridade competente;
III - a quantidade de material armazenado será restringida ao mínimo necessário ao funcionamento da atividade;
IV - serão exigidas instalações especiais de prevenção e combate a incêndio.]

Redação anterior (original): [Art. 197 - Todos os estabelecimentos e locais de trabalho deverão estar eficazmente protegidos contra o perigo de incêndio, dispondo não só de meios que permitam combatê-lo quando se produzam (extintor ou mangueiras, depósitos de areia ou outros dispositivos adequados no gênero especial de incêndio mais a temer) como possuindo facilidade para a saída rápida dos trabalhadores em caso de sinistro.
Parágrafo único - Poderão ser exigidas escadas especiais e incombustíveis em estabelecimento de mais de um andar no qual seja maior o perigo de incêndio.]

STJ Administrativo. Servidor. Pagamento acumulado de adicionais de insalubridade e periculosidade. Impossibilidade. Vedação legal expressa. Lei 8.112/1991, art. 68, § 1º. Impossibilidade de conhecimento de alegações de violação de dispositivos constitucionais. Impossibilidade de conhecimento de alegações de violação de dispositivos de atos infralegais. Mais detalhes

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