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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 159

Artigo159

Art. 159

- Mediante convênio autorizado pelo Ministério do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 159 - Cabe especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de suas respectivas jurisdições:
I - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparações que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;
II - fornecer certificados referentes ao cumprimento das obrigações deste Capítulo.]

Redação anterior (original): [Art. 159 - De uma maneira geral, serão fixados os seguintes iluminamentos mínimos:
I - Para trabalhos delicados (tais como gravura, tipografia fina, desenho relojoaria, lapidação de pedras preciosas, revisão de imprensa e revistamento de tecidos) 150 a 400 luxes.
II - Para trabalhos que exigem menos riqueza de detalhes (tais como trabalhos mecânicos comuns) 50 a 150 luxes.
III - Para trabalhos rústicos (tais como matadouros, embalagens simples) 20 a 50 luxes.
Parágrafo único - Esses mínimos se referem, que à iluminação natural, quer à artificial.]

STJ Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Técnicos em segurança do trabalho. Exigência de registro e fiscalização pelo conselho regional de engenharia e agronomia do estado de São Paulo. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Acórdão recorrido fundado em matéria constitucional e infraconstitucional. Não interposição de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 126/STJ. Resolução 437/1999 do conselho federal de engenharia e agronomia. Confea. Norma que não se amolda ao conceito de Lei. Mais detalhes

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