Art. 6º
- (Revogado pelo Decreto-lei 8.620, de 10/01/46).
Redação anterior: [Art. 6º - Ficam assim reduzidas as multas estabelecidas pela alínea [b] do art. 38 do Decreto 23.569, de 11/12/33:
I) por infração do art. 8º e seus parágrafos, de 300$0 a 500$0;
II) por infração do art. 17, de 500$0 a 1:000$0.]
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