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CPP - Código de Processo Penal, art. 733

Artigo733

Art. 733

- O Juiz, de ofício, ou a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação, ou na hipótese do artigo anterior, for o liberado absolvido por sentença irrecorrível.

STJ Família. Alimentos. Execução. Prisão civil. Extinção da punibilidade pela prescrição penal. Incompatibilidade. Precedentes do STJ. CPP, art. 733. Mais detalhes

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STJ Família. Alimentos. Prisão civil do devedor. CCB/2002, art. 1.694. CPP, art. 733. CF/88, art. 5º, LXVII. Mais detalhes

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