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CPP - Código de Processo Penal, art. 655

Artigo655

Art. 655

- O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de [habeas corpus], as informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado na quantia de duzentos mil-réis a um conto de réis, sem prejuízo das penas em que incorrer. As multas serão impostas pelo Juiz do tribunal que julgar o habeas corpus, salvo quando se tratar de autoridade judiciária, caso em que caberá ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Apelação impor as multas.

TST Mandado de segurança. Execução trabalhista. Penhora sobre dinheiro em conta bancária. Cabimento da segurança. Súmula 267/STF. Orientação Jurisprudencial 92/TST-SDI-II. Súmula 417/TST. CPP, art. 655. Lei 12.016/2009. Mais detalhes

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STJ Penhora. Faturamento. Empresa. Possibilidade. CPP, art. 655. Mais detalhes

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