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CPP - Código de Processo Penal, art. 596

Artigo596

Art. 596

- A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.

Lei 5.941, de 22/11/1973 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.

CP, art. 26 (inimputáveis).

Redação anterior (da Lei 263, de 23/02/1948):[Art. 596 - A apelação de sentença absolutória não impedirá que o réu seja pôsto imediatamente em liberdade, salvo nos processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a oito anos.
§ 1º - A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.
§ 2º - A apelação de sentença absolutória não terá efeito suspensivo, quando fôr unânime a decisão dos jurados.]

Lei 263, de 23/02/1948 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 596 - A apelação de sentença absolutória não impedirá, que o réu seja posto imediatamente em liberdade, salvo nos processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a oito anos.
Parágrafo único - A apelação em nenhum caso suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.]

STJ Recurso ordinário em mandado de segurança. Penal. Sequestro de bens. Medida cautelar. Ações penais. Extinção sem julgamento do mérito. Manutenção da constrição. Ausência de fundamentação. Apelação ministerial. Efeito apenas devolutivo. Duração da medida. Mais de 8 anos. Princípio da razoabilidade. Ofensa. Existência. Mais detalhes

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STF Júri. Prisão preventiva. Anulação em face do recurso de apelação do Ministério Público. Restabelecimento dos efeitos da sentença de pronúncia que manteve a prisão da ré. Há voto vencido no sentido de exigir nova fundamentação. Precedentes do STF. CPP, art. 596. Mais detalhes

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