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CPP - Código de Processo Penal, art. 471

Artigo471

Art. 471

- Se, em conseqüência do impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa ou recusa, não houver número para a formação do Conselho, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido, após sorteados os suplentes, com observância do disposto no art. 464 deste Código.

Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).

Redação anterior: [Art. 471 - Terminada a inquirição das testemunhas o promotor lerá o libelo e os dispositivos da lei penal em que o réu se achar incurso, e produzirá a acusação.
§ 1º - O assistente falará depois do promotor.
§ 2º - Sendo o processo promovido pela parte ofendida, o promotor falará depois do acusador particular, tanto na acusação como na réplica.]

STJ Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Homicídio. Sessão de julgamento pelo tribunal do Júri. Menção à pronúncia. CPP, art. 471, I. Nulidade. Inocorrência. Referências não utilizadas como argumento de autoridade. Prejuízo não demonstrado. Writ não conhecido. Mais detalhes

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STF Júri. Julgamento. Debates. Fato estranho às balizas do processo levados pelo Promotor. CPP, art. 471. Mais detalhes

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STF Júri. Julgamento. Debates. Fato estranho às balizas do processo levados pelo Promotor. Condenação (4x3) precedida de advertência aos jurados. Efeito. Prejuízo para a defesa ocorrente. Nulidade reconhecida. CPP, art. 471. Mais detalhes

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