- Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2º do art. 436 deste Código.
Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008). Redação anterior: [Art. 458 - Antes do sorteio do conselho de sentença, o Juiz advertirá os jurados dos impedimentos constantes do art. 462, bem como das incompatibilidades legais por suspeição, em razão de parentesco com o Juiz, com o promotor, com o advogado, com o réu ou com a vítima, na forma do disposto neste Código sobre os impedimentos ou a suspeição dos juízes togados.
§ 1º - Na mesma ocasião, o Juiz advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do conselho e multa, de duzentos a quinhentos mil-réis.
§ 2º - Dos impedidos entre si por parentesco servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar.]
TJSC Apelação criminal. Aplicação de multa a testemunha faltosa (CPP, art. 458). Sentença que confirmou o arbitramento da multa. Recurso interposto por terceiro interessado. Preliminar. Pleito de decretação de nulidade do trânsito em julgado da sentença. Possibilidade. Pronunciamento que decidiu questões referentes ao apelante. Intimação para o pagamento da multa que ocorreu após o trânsito em julgado para defesa e acusação. Respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. Mais detalhes
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TJSC Pleito de exclusão ou redução da multa. Inviabilidade. Testemunha previamente intimada do ato processual não compareceu sem apresentar justificativa plausível. Valor arbitrado dentro dos parâmetros legais. Manutenção da sentença. CPP, art. 219. Mais detalhes
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