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CPP - Código de Processo Penal, art. 445

Artigo445

Art. 445

- O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.

Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).

Redação anterior: [Art. 445 - Verificando não estar completo o número de 21 (vinte e um) jurados, embora haja o mínimo legal para a instalação da sessão, o Juiz procederá ao sorteio dos suplentes necessários, repetindo-se o sorteio até perfazer-se aquele número.
§ 1º - Nos Estados e Territórios, serão escolhidos como suplentes, dentre os sorteados, os jurados residentes na cidade ou vila ou até a distância de 20 (vinte) quilômetros.
§ 2º - Os nomes dos suplentes serão consignados na ata, seguindo-se a respectiva notificação para comparecimento.
§ 3º - Os jurados ou suplentes que não comparecerem ou forem dispensados de servir na sessão periódica serão, desde logo, havidos como sorteados para a seguinte.
§ 4º - Sorteados os suplentes, os jurados substituídos não mais serão admitidos a funcionar durante a sessão periódica.]

STJ Júri. Nulidades. Tribunal do júri. Jurado faltoso. Inobservância da norma prevista no CPP, art. 445, § 3º. Ausência de repercussão da validade do processo penal do júri. Mais detalhes

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STJ Júri. Jurados faltosos. Inobservância da norma prevista no CPP, art. 445, § 3º. Ausência de repercussão da validade do processo penal do Júri. Precedente do STJ. Mais detalhes

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STJ Júri. Nulidades. Tribunal do júri. Jurado faltoso. Inobservância da norma prevista no CPP, art. 445, § 3º. Ausência de repercussão da validade do processo penal do júri. Considerações do Min. José Arnaldo da Fonseca. Mais detalhes

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TJMG Júri. Jurado dispensado de servir em um dos julgamentos. Participação nos subseqüentes da mesma sessão periódica. Não-substituição por suplente. Nulidade. Inocorrência. CPP, art. 445, § 4º. Mais detalhes

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