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CPP - Código de Processo Penal, art. 154

Artigo154

Art. 154

- Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no CPP, art. 682.

STF Prova ilícita. 1. Utilização como prova, de gravação de diálogo transcorrido em local público, sem estar em causa a proibição constante da CF/88, art. 5º, XII, ocorrendo ademais - fora dessa gravação - elementos probatórios suficientes para fundamentar a condenação. 2. Falta de intimação do advogado, para a defesa preliminar prevista no CPP, art. 514. Nulidade quando muito relativa e desacompanhada da indispensável demonstração de prejuízo. 3. Pretensão de aplicação retroativa da Lei 9.099/1995, art. 89 repelida pelo Plenário do Supremo Tribunal (HC 74.305/SP/STF, sessão de 11/12/1996). CPP, art. 151. CPP, art. 154. CPP, art. 233, parágrafo único. Mais detalhes

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