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CP - Código Penal, art. 173

Artigo173

  • Abuso de incapazes
Art. 173

- Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

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Abuso de incapazes (Pesquisa Jurisprudência)