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CP - Código Penal, art. 164

Artigo164

  • Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia
Art. 164

- Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa.

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