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Decreto-lei 2.471, de 01/09/1988, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O valor da contribuição de que os Decretos-Leis 308, de 28/02/1967, e 1.712, de 14/11/1979, e do adicional previsto no Decreto-Lei 1.952, de 15/07/1982, quando não recolhidos nos prazos fixados, serão atualizados monetariamente na data do efetivo pagamento e cobrados pela União com os seguintes acréscimos:

I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração e calculados sobre o valor monetariamente atualizado;

II - multa de mora de 20% (vinte por cento) sobre o valor monetariamente atualizado, sendo reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao do vencimento da obrigação; e

III - encargo legal de cobrança da Dívida Ativa de que tratam o art. 1º do Decreto-Lei 1.025, de 21/10/1969, e o art. 3º do Decreto-Lei 1.645, de 11/12/1978, quando for o caso.

Parágrafo único - Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.

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