Art. 7º
- Na tabela constante o Anexo I do Decreto-lei 2.444, de 29/06/1988, a aguardente de cana do código 22.09.07.00 passa a ter como classe mínima e máxima, respectivamente, A e L.
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Decreto-lei 2.444, de 29/06/1988 ([Rejeitado, a partir de 05/06/1989, pelo Ato Declaratório de 14/06/1989 - DOU 15/06/1989]. Tributário. IPI. Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados).