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Decreto-lei 2.445, de 29/06/1988, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- A contribuição devida ao Programa de Integração Social - PIS, pela indústria e pelo comércio varejista dos produtos constantes do item 24.02.02.99 (cigarros) da Tabela de Incidência do Imposto sobre produtos Industrializados - TIPI, continuará sendo calculada, de uma só vez, sobre cento e trinta e oito inteiros e dezesseis centésimos por cento do preço de venda no varejo.

Parágrafo único - Sem prejuízo do recolhimento efetuado na condição de contribuinte substituto, os comerciantes varejistas continuarão obrigados a recolher a contribuição prevista neste Decreto-Lei, calculada sobre a respectiva receita operacional bruta, nela não computado o valor da venda dos produtos referidos neste artigo.

Parágrafo acrescentado pelo Decreto-lei 2.449, de 21/07/1988.

§ 1º - (Suprimido pelo Decreto-lei 2.449, de 21/07/1988).

Redação anterior: [§ 1º - Os fabricantes de cigarros recolherão a totalidade das contribuição previstas no item anterior até o último dia útil do mês seguintes ao do faturamento.]

§ 2º - (Suprimido pelo Decreto-lei 2.449, de 21/07/1988).

Redação anterior: [§ 2º - Sem prejuízo do recolhimento de que trata o parágrafo anterior, os contribuintes referidos no caput deste artigo procederão ao recolhimento da contribuição prevista neste decreto-lei, calculada sobre respectiva receita operacional bruta, nela não computada o valor de venda dos produtos mencionados neste artigo.]

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