Carregando…

Decreto-lei 2.397, de 21/12/1987, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Fica prorrogado por tempo indeterminado o prazo a que se refere o art. 57 da Lei 7.450, de 23/12/1985. [[Lei 7.450/1985, art. 57.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já