Art. 15
- Ficam introduzidas na Lei 4.595, de 31/12/64, as seguintes alterações:
I - ao art. 4º acrescenta-se o seguinte inciso:
[XXXII - regular os depósitos a prazo entre instituições financeiras, inclusive entre aquelas sujeitas ao mesmo controle ou coligadas;]
II - o inc. III do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
[III - receber os recolhimentos compulsórios de que trata o inciso XIV do art. 4º desta lei, e também os depósitos voluntários à vista, das instituições financeiras, nos termos do inc. III e § 2º do art. 19 desta lei;]
III - o inc. III do art. 19 passa a ter a seguinte redação:
[III - arrecadar os depósitos voluntários à vista, das instituições de que trata o inc. III do art. 10 desta lei, escriturando as respectivas contas.]
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