Art. 1º
- Passa a denominar-se cruzado a unidade do sistema monetário brasileiro, restabelecido o centavo para designar-se a centésima parte da nova moeda.
§ 1º - O cruzeiro corresponde a um milésimo do cruzado.
§ 2º - As importâncias em dinheiro escrever-se-ão precedidas do símbolo Cz$.
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