Art. 2º
- Ficam cancelados os débitos decorrentes ao imposto de renda, ao imposto sobre produtos industrializados, ao imposto de importação, a multas de qualquer natureza previstas na legislação em vigor e a custas processuais, de valor originário igual ou inferior a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), constituídos até a data de publicação do Decreto-lei 1.569, de 08/08/77.
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