Art. 1º
- Aplica-se às deduções do imposto sobre a Renda efetuadas no exercício de 1976, ano-base de 1975, a sistemática estabelecida no artigo 5º, do Decreto-lei 1.191, de 27/10/1971, combinado com o disposto no § 2º, do artigo 17, do Decreto-lei 157, de 10/02/1967.
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