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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 146

Artigo146

  • Alegação antes do oferecimento da denúncia. Recurso nos próprios autos
Art. 146

- O órgão do Ministério Público poderá alegar a incompetência do juízo, antes de oferecer a denúncia. A argüição será apreciada pelo auditor, em primeira instância; e, no Superior Tribunal Militar, pelo relator, em se tratando de processo originário. Em ambos os casos, se rejeitada a argüição, poderá, pelo órgão do Ministério Público, ser impetrado recurso, nos próprios autos, para aquele Tribunal.

STM Ministério Público Militar. Arguição de incompetência da Justiça Militar. Recurso inominado (CPPM, art. 146). Uso de documento falso. Carteira de identificação e registro (CIR). Natureza militar da atividade de policiamento naval. CPM, art. 9º, III, «a». Mais detalhes

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STM Ministério Público Militar. Arguição de incompetência da Justiça Militar. Recurso inominado (CPPM, art. 146). Uso de documento falso. Carteira de habilitação de arrais amador. Natureza militar da atividade de policiamento naval. Ausência de pedido formal de arquivamento pelo MPM. CPM, art. 9º, III, «a». Mais detalhes

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STM Crime militar. Recurso inominado (CPPM, art. 146). Competência. Acidente de trânsito. Lesões corporais. Código de Trânsito Brasileiro. Inaplicabilidade. IPM que apurou acidente de trânsito, envolvendo viatura militar, conduzida por militar da ativa, causando lesões corporais em outros militares em situação de atividade. Configuração, em tese, de crime militar (CPM, art. 210), da competência da JMU, na forma do CPM, art. 9º, II, «a». Inocorrência de conflito aparente de normas entre o CTB e o CPM, eis que ambos tutelam bens jurídicos absolutamente distintos. Recurso ministerial improvido. Decisão unânime. Mais detalhes

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