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Decreto-lei 771, de 19/08/1969, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O artigo 515, [b] e o art. 538, § 1º e § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho passam a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 515 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).
[Art. 515 - (...)
(...)
b) duração de três anos para o mandato da diretoria].
[Art. 538 - (...)
(...)
§ 1º - A diretoria será constituída no mínimo de 3 (três) membros e de 3 (três) membros se comporá o Conselho Fiscal os quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 3 (três) anos.
(...)
§ 4º - O Conselho de Representantes será formado pelas delegações dos sindicatos ou das federações filiadas, constituída cada delegação de 2 (dois) membros com mandato por 3 (três) anos, cabendo um voto a cada delegação].
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