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- A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta o artigo).Redação anterior (da Emenda Constitucional 24, de 09/12/99): [Art. 112 - Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Varas do Trabalho, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.]
Redação anterior (original): [Art. 112 - Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.]
STF Competência. Jurisdição territorial da Junta de Conciliação e Julgamento. CF/88, art. 112. Mais detalhes
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