(DOC. VP 998.1940.0687.9390)
TJRJ. Apelação Cível. Direito do consumidor. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Cancelamento do cartão de crédito pela consumidora. Dívida da fatura do cartão cancelado que subsiste. Alegação de não recebimento das faturas em conjunto para pagamento. Irrelevância. Negativação realizada em exercício regular do direito. Dano moral não configurado. Manutenção da sentença. Recurso da autora desprovido. I - Causa em exame 1. A autora relata, em síntese, que é cliente do banco réu, e solicitou no mês de fevereiro de 2020 a troca de seu cartão de crédito, porque estava danificado, tendo recebido novo cartão e começou a utilizá-lo. Sustenta que foi surpreendida com a cobrança da fatura do cartão cancelado e da negativação de seu nome, em julho de 2020. Alega falta de informação quanto à existência da fatura em aberto e a não realização da cobrança em conjunto dos cartões de crédito, o cancelado e o ativo. Afirma que a falta de pagamento foi por falha no serviço do banco réu. Requer a condenação da ré para realizar parceladamente a cobrança do cartão de crédito, sem antecipar as parcelas e a compensação por danos morais. 2. Sentença que julga improcedentes os pedidos, por inexistência de falha no serviço prestado pelo banco réu. 3. Recurso da autora. Alega falta de informação da existência da dívida, a má-fé na conduta do banco e a ilegitimidade da negativação. Pugna pelo reconhecimento do dano moral. Requer reforma da sentença para a procedência de seus pedido e pleiteia o pagamento parcelado da fatura do cartão em aberto. II - Questão em discussão 4. A controvérsia dos autos diz respeito à regularidade da cobrança do cartão de crédito e da negativação do nome da apelante. III - Razões de decidir 5. Verifica-se que houve pelo Banco apelado o cancelamento do cartão de crédito, subsistindo as dívidas nele contraídas. Banco apelado comprova nos autos a emissão da respectiva fatura à apelante, via e-mail. 6. Inexistência de má-fé na conduta do banco réu. Não é crível, a alegação de surpresa da apelante com a cobrança realizada do cartão de crédito, porque utilizou o cartão antes de seu cancelamento. 7. Autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, na forma do CPC, art. 373, I. 8. O não recebimento da fatura do cartão de crédito não exime a autora do dever de pagamento da fatura e, portanto, não configura ato ilícito passível de compensação por danos morais, o lançamento de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, pois se trata de exercício regular do direito do banco credor. IV - Dispositivo Recurso da autora a que se nega provimento. ___________________ Dispositivos relevantes citados: 373, II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: 0810472-14.2022.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 02/04/2024 - DECIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)
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