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(DOC. VP 997.1130.6867.8560)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos a irregularidade de representação do recurso de revista interposto. 2. Na presente hipótese, o Tribunal Regional destacou que «o advogado Daniel de Oliveira Rocha, OAB/PB . 13.156, signatário do apelo (Id. cbea8b8), não detém procuração, tampouco substabelecimento em seu nome nos presentes autos, e não compareceu a audiência, ou seja, não há mandato tácito". 3. Desse modo, aplicável o entendimento consubstanciado por meio da Súmula 383/TST, I, no sentido de ser «inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (CPC/2015, art. 104), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso". 4. Outrossim, descabida a intimação prevista no CPC, art. 76, uma vez que não se trata de irregularidade na procuração apresentada, mas de completa inexistência de instrumento de mandato nos autos. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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