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(DOC. VP 996.7616.9110.0716)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - EXECUÇÃO - REINTEGRAÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - EFEITOS . 1. A Turma Regional asseverou que foi determinada a reintegração do autor em 26/1/2017 e que se reconheceu a aposentadoria por invalidez do reclamante-exequente, com efeitos a partir de 21/7/2014, nos autos da ação acidentária 0024043-42.2014.8.08.0024. Entendeu que o afastamento do empregado para a percepção de aposentadoria por invalidez, nos termos do CLT, art. 475, produz o efeito de suspensão do contrato de trabalho, cuja consequência é o não pagamento de salários e a não prestação de labor. Dessa forma, considerou correta a decisão do Juízo executório que determinou o pagamento tão somente no período compreendido entre 14/4/2014 a 20/7/2014, já que o INSS deu início à aposentadoria por invalidez a partir do dia 21/7/2014 - depois desta data até a efetiva reintegração não pode haver pagamento de salários, sob pena de haver enriquecimento ilícito por parte do empregado. Na circunstância de que o Juízo executório considerou não ser devido pagamento na hipótese de suspensão do contrato de trabalho, afastou a alegação de violação da coisa julgada. 2. O debate da matéria envolve interpretação de norma infraconstitucional (CLT, art. 475). Logo, apenas de forma reflexa seria possível cogitar, em tese, de suposta ofensa a dispositivo constitucional, o que desatende à exigência contida no CLT, art. 896, § 2º. Agravo de instrumento desprovido .

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