(DOC. VP 993.0491.5053.7613) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO
TJRJ. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais. Concessionária de serviço público. Água e esgoto. Relação de consumo. Verbete 254 da Súmula deste Nobre Sodalício. Exordial que narra cobranças incompatíveis com o perfil e histórico de consumo da Autora e corte no fornecimento. Sentença de parcial procedência. Irresignação da Demandada. Preliminar. Não conhecimento do pleito da Recorrente direcionado ao afastamento da suposta imposição à repetição em dobro. Ausência de pretensão repetitória na exordial autoral e de condenação em tal sentido na sentença, não havendo, portanto, sucumbência no ponto. Inexistência de interesse recursal. Pedido veiculado pela Apelada em sede de contrarrazões com vistas à majoração do quantum compensatório. Via manifestamente inadequada a tal desiderato de reforma da sentença. Necessidade de interposição de Apelação. Mérito. Tese defensiva de regularidade da prestação do serviço que não restou comprovada. Aumento expressivo do consumo apurado em relação ao período anterior às medições impugnadas, saindo de 15 m³ (quinze metros cúbicos), passando para 34m³ (trinta e quatro metros cúbicos) em janeiro/2023 e para 78m³ (setenta e oito metros cúbicos) em fevereiro/2023, gerando cobranças em valores exorbitantes. Vazamento interno na residência da Autora que não restou evidenciado. Requerida que não postulou a produção de prova pericial capaz de atestar a regularidade da aferição realizada, bem como problemas nas instalações internas da consumidora. Ré que não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo CPC, art. 373, II, deixando de afastar sua responsabilidade na forma do art. 14, §3º, do CDC. Falha na prestação do serviço comprovada. Escorreito decisum que determinou o refaturamento das cobranças de janeiro e fevereiro de 2023, bem como declarou inexigíveis os débitos «a partir de março de 2023 até o efetivo restabelecimento do serviço (...), eis que a ré não comprovou a efetiva prestação do serviço". Lesão extrapatrimonial caracterizada. Serviço público essencial que deve ser prestado de forma adequada, contínua e eficiente (Lei 8.078/90, art. 22). Incidência dos Verbetes 192 («A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.») e 193 («Breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral.» - a contrario sensu) da Súmula da Jurisprudência Predominante desta Nobre Corte de Justiça. Negativação indevida. Manutenção da verba compensatória fixada em R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de ofensa imaterial, cujo arbitramento observou os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Precedentes. Verbete Sumular 343 deste Nobre Sodalício. Sentença vergastada que se mantém. Aplicabilidade do art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso.
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