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(DOC. VP 990.9984.9737.3423)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DISPENSA DE GARANTIA . ENTIDADE BENEFICENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de ser uma entidade filantrópica, motivo pelo qual estaria dispensada de garantir o juízo da execução, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a executada é uma entidade beneficente, conforme prova documental. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária . 3. Por outro lado, as entidades beneficentes não gozam da isenção de garantia da execução estabelecida no CLT, art. 884, § 6º, que limitou sua incidência às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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