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(DOC. VP 984.9049.2604.2294)

TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DA SBDI- 1 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. DECISÃO FORA DOS LIMITES DA LIDE ( EXTRA PETITA ), ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, HONORÁRIOS PERICIAIS E HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. O recurso de revista não alcança conhecimento nos tópicos acima mencionados, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o atendimento do requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I. II. No caso, o Recorrente transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista, dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. Logo, não atendeu ao requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. Hipótese em que a Corte Regional manteve a sentença, em que se declarou a invalidade do acordo de compensação de jornada, previsto em norma coletiva, por entender ser « obrigatória a autorização prevista no CLT, art. 60 para a adoção do regime de compensação de horário, pois as normas referentes à higiene e segurança do trabalho são de ordem pública, e não podem, por isso, ser revogadas pela vontade das partes ». II. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. A constitucionalidade das normas decorrentes da negociação coletiva é a regra geral a ser seguida e aplicada, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DA SBDI- 1 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. I. Trata-se de discussão a respeito da validade de regime de compensação de jornada, estipulado em norma coletiva. II. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. A constitucionalidade das normas decorrentes da negociação coletiva é a regra geral a ser seguida e aplicada, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. III. Nesse contexto, a decisão em que se declarou a invalidade do acordo de compensação de jornada, previsto em norma coletiva, viola o CF/88, art. 7º, XXIV, bem como contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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