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(DOC. VP 984.3862.6776.6038)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS POR CARTA PRECATÓRIA. ARGUIÇÃO EM MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO . Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu a preliminar de nulidade da sentença por cerceio do direito de produzir prova, sob o fundamento de preclusão da matéria . Com efeito, foi explicitado no v. acórdão que o reclamante apresentou a petição para arrolar a testemunha que pretendia ouvir por carta precatória somente no dia da terceira e última audiência, audiência de instrução. Assinalou que o caso em tela não é de cerceamento do direito de produzir prova, mas sim de preclusão. Nos termos do CLT, art. 795, caput, « as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos «. Assim, deixando o reclamante de arguir a nulidade na primeira oportunidade que lhe incumbia, operou-se a preclusão, na forma do CLT, art. 795. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .

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